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A Fixação da Guarda de Filhos

Atualizado: 15 de ago.


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A fixação da guarda compartilhada como regra

A fixação da guarda de crianças no Brasil passou por significativas transformações ao longo dos anos, refletindo as mudanças sociais e a crescente valorização dos direitos da criança e do adolescente.

Inicialmente, prevalecia a crença de que a mãe era a figura mais adequada para cuidar dos filhos, e a guarda, na maioria das vezes, era atribuída a ela, colocando o pai em um papel mais distante. A partir dos anos 2000, a guarda compartilhada passou a ser incentivada. Em 2008, a Lei nº 11.698/2008 introduziu o conceito de guarda compartilhada no Código Civil Brasileiro.

Art. 1.583, §1º do Código Civil. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Em 2014, a Lei nº 13.058/2014 consolidou a guarda compartilhada como regra geral em casos de separação ou divórcio, detalhando seus termos e estabelecendo a divisão equilibrada do tempo de convívio entre os pais. Essa nova legislação também permitiu maior flexibilização nos arranjos familiares e garantiu o direito de supervisão ao genitor que não detém a custódia física dos filhos.

Essas mudanças legislativas foram fundamentadas no princípio do "melhor interesse da criança", consagrado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, por um tratado internacional ratificado por quase todos os países do mundo, que estabelece que todas as decisões relacionadas às crianças devem priorizar seu bem-estar, prevalecendo o direito da criança sobre os interesses individuais dos pais.

A guarda compartilhada, ao reconhecer a importância da participação dos pais na vida dos filhos, promove a criação de um vínculo mais estreito e significativo com cada um deles, contribuindo para a segurança emocional e o desenvolvimento saudável da criança. Além disso, a guarda compartilhada proporciona à criança uma sensação de segurança, estimula o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais e fortalece seu senso de pertencimento a ambas as famílias. Outro benefício importante é a oportunidade de vivenciar diferentes estilos de criação, o que contribui para um desenvolvimento mais completo.

No entanto, a implementação da guarda compartilhada exige uma análise cuidadosa de cada caso, levando em consideração fatores como a idade da criança, o vínculo com cada genitor e a dinâmica familiar. O objetivo é sempre garantir o arranjo que melhor atenda às necessidades e ao desenvolvimento da criança.


A exceção à regra: quando a guarda será fixada de forma unilateral

Em 2023, a Lei nº 14.713/2023 trouxe uma nova nuance para a questão da guarda compartilhada, estabelecendo uma exceção à regra geral e permitindo que a guarda compartilhada não seja aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Isso porque a comunicação entre os pais é fundamental para o sucesso da guarda compartilhada. Já pelo prisma do melhor interesse da criança, essa exceção busca prevenir que crianças e adolescentes sejam expostos a situações de risco, garantindo assim o seu bem-estar físico e psicológico e colocando sua segurança acima do princípio da guarda compartilhada. A segurança da criança e do adolescente deve ser a principal preocupação do juiz, que deverá tomar todas as medidas necessárias para protegê-los de qualquer tipo de violência.

O juiz deverá ouvir todas as partes envolvidas no processo, incluindo a criança ou adolescente, quando possível, para tomar uma decisão fundamentada que deverá ser baseada em todas as provas apresentadas, como laudos psicológicos, depoimentos de testemunhas e registros policiais.


Exemplos de violência doméstica que podem impedir a guarda compartilhada:

A violência doméstica não se limita aos atos físicos. A lei considera como violência doméstica qualquer conduta que cause dano físico, sexual, psicológico ou patrimonial à pessoa do sexo feminino. Essa violência pode ocorrer na vida pública ou privada, no âmbito de uma unidade doméstica, compreendida como o espaço de convivência e de relações íntimas de parentesco, ou afetivas, por qualquer pessoa contra sua companheira ou companheiro, ex-companheira ou ex-companheiro, ou contra qualquer pessoa com quem mantém ou manteve relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

Exemplos de violência doméstica que podem acarretar na guarda unilateral:

  • Violência física: agressões, lesões corporais, ameaças com o uso da força.

  • Violência psicológica: Humilhações, insultos, chantagens, controle excessivo, isolamento social.

  • Violência sexual: Estupro, assédio sexual, exploração sexual.

  • Violência patrimonial: Dano ao patrimônio da vítima, controle sobre o dinheiro e bens.

  • Violência moral: Atos que constrangem a vítima, diminuem sua autoestima ou a impedem de exercer seus direitos.


Se você sofre violência doméstica, é fundamental buscar ajuda imediatamente. 

Existem diversos canais de apoio disponíveis para as mulheres nessa situação. O primeiro passo é denunciar o agressor. A denúncia pode ser feita de forma anônima através do Ligue 180, um serviço gratuito e confidencial que funciona 24 horas por dia em todo o Brasil. Além do Ligue 180, é possível registrar um Boletim de Ocorrência em qualquer delegacia de polícia, preferencialmente em uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM). É importante guardar todas as provas da violência, como fotos, mensagens, exames médicos, para fortalecer a denúncia. Após a denúncia, a mulher tem direito a medidas protetivas, como a proibição de aproximação do agressor, e pode contar com o apoio de profissionais especializados para lidar com as consequências da violência.

Lembre-se: você não está sozinha e tem direito a uma vida livre de violência.

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